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O TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Por Bruno Ponich Ruzon
Sabe-se que hoje a assistência à saúde dá-se dentro de diferentes regimes jurídicos. Muitas vezes o médico é remunerado diretamente pelo paciente, e temos uma típica relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90. Em outros casos há a intermediação de uma operadora de plano de saúde, o que leva a incidência da Lei 8.078/90 mas também da Lei 9.656/98. E, muitas vezes, a pessoa é atendida dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei 8.080/90.
Independentemente do tipo de relação jurídica travada, o sistema jurídico brasileiro não tolera o erro médico, e sempre é possível buscar a responsabilização por tão grave ocorrência.
Ocorre que existem várias peculiaridades técnicas e uma delas, aqui tratada, diz respeito à legitimidade passiva da ação judicial.
Por muito tempo houve uma discussão, a teor do texto do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto à possibilidade de o médico servidor público ser acionado diretamente pela vítima. Havia defesa no sentido de que primeiramente dever-se-ia acionar o ente público e, havendo condenação, caberia ao ente condenado eventual direito de regresso em face do médico.
Muitos profissionais continuam ingressando com ações diretamente contra os médicos, contrariando diretamente o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao julgar o RE 1027633, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, nossa Corte Excelsa firmou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A tese é mais ampla e menciona qualquer tipo de agente público, mas é totalmente aplicável aos médicos e profissionais da saúde que atuam diariamente no SUS. Por isso, a ação judicial deve ser movida contra o ente público e não contra o médico.
Enfim, causas versando sobre erro médico têm várias especificidades sendo importante a atuação do advogado com expertise nesta área do Direito.
DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DO AUTOR DA HERANÇA – Por Christopher Romero Felizardo
É comum a preocupação dos herdeiros e legatários naquelas situações onde o falecido deixou dívidas pessoais contraídas ainda em vida em seu nome, com medo de que seus bens particulares fiquem sujeitos à saldar as dívidas deixadas pelo falecido devedor por conta da sucessão mortis causa.
No entanto, por força dos Artigos 1.792 c/c 1.997, do Código Civil, bem como Artigo 796, do Código de Processo Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, que é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Assim, a responsabilidade dos herdeiros sucessores do devedor falecido é restrita e limitada às suas cotas partes eventualmente recebidas na herança, posto que somente podem e devem responder até o limite da herança recebida.
Na prática, se o devedor falecido não deixa bens para inventariança, os herdeiros não possuem nenhuma responsabilidade para com a dívida deixa pelo ascendente, não podendo responder com seus bens pessoais pela dívida alheia conforme preconizado no Artigo 1.792, do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdado”.
Giro outro, se o devedor falecido deixou bens a inventariar, as dívidas deixadas pelo mesmo deverão ser adimplidas e saldadas até o limite destes bens.
Assim, as dívidas do falecido deverão respeitar os limites da herança, sendo que antes de realizada a partilha o espólio do falecido responde pela dívida. Por sua vez, caso já tenha sido feito o inventário do devedor falecido e partilhado seus bens entre os herdeiros sucessores, cada qual responderá proporcionalmente e limitadamente com a quota parte que lhes coube da herança. Essa é a expressa previsão do Artigo 1.997, do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, combinado com o Artigo 796, do Código de Processo Civil: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Nesse sentido, se as dívidas do falecido forem superiores ao valor dos bens deixados para herança, ou seja, na existência de uma herança deficitária, os herdeiros não podem ser pessoalmente responsabilizados com seus bens próprios para saldar as dívidas que ultrapassem a soma da herança recebida, pois o herdeiro somente responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte do quinhão que lhe coube do acervo partilhado, limitando-se a essa, não havendo, portanto, solidariedade entre os herdeiros, cabendo ao credor reclamar de cada herdeiro a proporção do crédito correspondente à proporção do quinhão recebido na partilha da herança.
Corroborando o defendido, citamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1367942-SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento em 21/05/2015, DJe 11/06/2015.
Assim sendo, o credor que busca saldar seu crédito perante o espólio e/ou herdeiros do devedor falecido deve-se atentar as limitações previstas na legislação civil e processual, sob pena de causar indevidos danos a terceiros, que não possuem responsabilidade com a dívida, ou então, essa responsabilidade é limitada e restrita à proporção do quinhão recebido na partilha da herança.
DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DOS CUSTOS QUE JUSTIFIQUE MENSALIDADE MAIS CARA PARA OS CALOUROS – Por Matheus Capobianco Maciel
O ensino superior privado vem tornando-se cada vez mais inacessível em decorrência dos altos valores atribuídos a mensalidade dos cursos, sendo que na maioria das vezes a diferença da mensalidade cobrada do calouro que vai ingressar no ensino superior é muito elevada frente ao valor pago pelo veterano que esse aumento aparenta ser injusto.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.870/99 determina que o valor da mensalidade cobrada dos calouros deve ter como base o aplicado no ano anterior, caso não seja comprovado efetivamente o aumento dos custos.
Ainda, prevê o parágrafo 3º, do artigo 1º da referida Lei a necessidade comprovação mediante apresentação de planilha de custo o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio quando houver incremento no valor da mensalidade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2087632, entendeu pela possibilidade de variação da mensalidade entre os alunos de anos distintos, decorrente do aumento do custeio em razão da implementação do novo método pedagógico, em ação proposta por uma turma de calouros contra universidade questionando a atribuição de valores mais altos de mensalidade frente ao cobrado dos veteranos, requerendo a concessão do desconto de pontualidade concedido aos veteranos e a restituição em dobro da diferença das mensalidade, foi
Contudo, na ação em comento foi determinada a anulação do acordão recorrido e da sentença, para o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento da produção de prova pelas partes em decorrência do julgamento antecipado que impediu a comprovação dos aumentos dos custos que justificassem ou não a elevação no preço da mensalidade.
Deste modo, aqueles que estão ingressando no ensino superior devem se manter atentos ao valor da mensalidade cobrada em relação ao pago pelos veteranos, sendo que o aumento injustificado fere a Lei e enseja direito a indenização.