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BOLETIM INFORMATIVO Nº 38 – MAIO E JUNHO DE 2025

By 28 de julho de 2025Publicações

Este boletim é produzido bimestralmente pela Felizardo e Ruzon Advogados Associados, com distribuição aos seus clientes e parceiros. Não deve ser considerado opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. É autorizada a sua reprodução desde que identificada a autoria.

DIREITOS DA PERSONALIDADE E O CONTEÚDO DA INTERNETPor Bruno Ponich Ruzon

O seu nome, a sua imagem e a sua honra estão devidamente protegidos pelo sistema jurídico brasileiro, abarcados por aquilo que denominamos direitos da personalidade. Contam não só com a proteção legal, mas com a proteção maior da Constituição Federal.

Não obstante, hoje com a profusão do mundo virtual potencializou-se o risco de ofensa aos direitos da personalidade. Seja através de sites ou de rede sociais, ou mesmo mediante aplicativos de comunicação como o whatsapp e o telegram, a sua imagem e o seu nome podem estar sendo utilizados sem a sua autorização. Às vezes para a prática de ilícitos ou mesmo para a obtenção de lucro.

Além de uma eventual tutela ressarcitória, pois os danos produzidos devem ser indenizados, a pessoa lesada pode ter interesse também na tutela específica da remoção destes conteúdos lesivos.

Apesar da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que ampliou a responsabilidade dos provedores quanto à remoção de conteúdo mesmo sem ordem judicial em algumas hipóteses (v.g. conteúdos que propagam ódio às mulheres ou incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero), conforme julgamento do RE 1037396 (Tema 987), de relatoria do Min. Dias Toffoli, que reconheceu, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do artigo 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), para muitos casos ainda será necessária a intervenção do Judiciário.

Para que a remoção ocorra com sucesso e o quanto antes, é bom lembrar as peculiaridades deste tipo de ação, sobretudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo nossa Corte Superior o pedido de remoção deve indicar claramente a URL na qual se encontra o conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade (v.g. REsp 1969219 / SP, REsp 2136322 / SP e REsp 1763517 / SP). A autoridade judicial pode fixar multa astreinte ou outra medida que entender pertinente.O seu nome, a sua imagem e a sua honra estão devidamente protegidos pelo sistema jurídico brasileiro, abarcados por aquilo que denominamos direitos da personalidade. Contam não só com a proteção legal, mas com a proteção maior da Constituição Federal.

Não obstante, hoje com a profusão do mundo virtual potencializou-se o risco de ofensa aos direitos da personalidade. Seja através de sites ou de rede sociais, ou mesmo mediante aplicativos de comunicação como o whatsapp e o telegram, a sua imagem e o seu nome podem estar sendo utilizados sem a sua autorização. Às vezes para a prática de ilícitos ou mesmo para a obtenção de lucro.

Além de uma eventual tutela ressarcitória, pois os danos produzidos devem ser indenizados, a pessoa lesada pode ter interesse também na tutela específica da remoção destes conteúdos lesivos.

Apesar da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que ampliou a responsabilidade dos provedores quanto à remoção de conteúdo mesmo sem ordem judicial em algumas hipóteses (v.g. conteúdos que propagam ódio às mulheres ou incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero), conforme julgamento do RE 1037396 (Tema 987), de relatoria do Min. Dias Toffoli, que reconheceu, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do artigo 19, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), para muitos casos ainda será necessária a intervenção do Judiciário.

Para que a remoção ocorra com sucesso e o quanto antes, é bom lembrar as peculiaridades deste tipo de ação, sobretudo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo nossa Corte Superior o pedido de remoção deve indicar claramente a URL na qual se encontra o conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade (v.g. REsp 1969219 / SP, REsp 2136322 / SP e REsp 1763517 / SP). A autoridade judicial pode fixar multa astreinte ou outra medida que entender pertinente.

O seu nome, a sua imagem e a sua honra estão devidamente protegidos pelo sistema jurídico brasileiro, abarcados por aquilo que denominamos direitos da personalidade. Contam não só com a proteção legal, mas com a proteção maior da Constituição Federal.

Não obstante, hoje com a profusão do mundo virtual potencializou-se o risco de ofensa aos direitos da personalidade. Seja através de sites ou de rede sociais, ou mesmo mediante aplicativos de comunicação como o whatsapp e o telegram, a sua imagem e o seu nome podem estar sendo utilizados sem a sua autorização. Às vezes para a prática de ilícitos ou mesmo para a obtenção de lucro.

Além de uma eventual tutela ressarcitória, pois os danos produzidos devem ser indenizados, a pessoa lesada pode ter interesse também na tutela específica da remoção destes conteúdos lesivos.

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR OFENSAS NO AMBIENTE VIRTUAL – Por Christopher Romero Felizardo

O avanço das tecnologias de comunicação digital tem intensificado o uso de plataformas sociais e aplicativos para debates cotidianos. Contudo, essa expansão da comunicação não exime os usuários de responsabilidades civis decorrentes de suas manifestações, notadamente quando se verifica o cometimento de excessos e natureza ilícita (injúria, calúnia e difamação).

 A responsabilização por ofensas proferidas em meio digital, evidencia os limites entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.

A responsabilização civil por declarações veiculadas no ambiente virtual, envolvendo imputações de conduta criminosa, expressões de cunho ofensivo e pejorativo, reafirma o papel do Judiciário na proteção da honra e dignidade da pessoa humana.

O Poder Judiciário tem reconhecido que publicações, comentários e mensagens ofensivas, de cunho misógino e acusações infundadas, desencadeiam dano moral ao ofendido, apoiando-se nos fundamentos constitucionais do art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem, bem como na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Assim, nos casos em que há violação desses princípios, tem-se assegurando à vítima uma indenização pecuniária, que possui uma função tripla na reparação dos danos morais, com caráter compensatório, punitivo e pedagógico/preventiva da medida.

A atual jurisprudência ilustra a tendência dos tribunais em reconhecer a gravidade de ofensas proferidas em ambiente digital, especialmente quando ocorrem em grupos públicos ou semiprivados. Mesmo em espaços não institucionais, como grupos de condomínio, prevalece o dever de urbanidade, civilidade e respeito à honra alheia.

A jurisprudência tem reforçado que a liberdade de expressão não pode ser confundida com licença para humilhar, caluniar ou desqualificar moralmente outrem. O reconhecimento do dano moral, com valor significativo, representa avanço na efetivação dos direitos da personalidade em tempos de comunicação digital intensa. Esse atual posicionamento reflete o compromisso do Poder Judiciário com a proteção da dignidade humana diante de abusos verbais praticados em redes sociais e aplicativos de mensagens. Ao impor condenação pecuniária proporcional, os Tribunais reafirmam que a honra é um bem jurídico inviolável, mesmo (e especialmente) no ambiente digital, contribuindo para o amadurecimento sobre o uso responsável das mídias sociais e fortalecendo os mecanismos de responsabilização civil no contexto da sociedade informacional.

* OBS.: Imagens geradas pelo ChatGPT 4.0